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Direito ao Esquecimento na Internet: O Que Dá Para Remover em 2026

O direito ao esquecimento não existe no Brasil. Em 2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a ideia incompatível com a Constituição, de modo que ninguém consegue apagar uma notícia verdadeira só porque ela é antiga. Ainda assim, continua sendo possível remover conteúdo ilícito, desvincular seu nome dos buscadores e apagar dados pessoais pela LGPD.

Você digita seu nome no Google e a primeira coisa que aparece é uma reportagem de dez anos atrás sobre um processo arquivado. Pode ser também uma foto que você nunca autorizou ou o registro de uma confusão antiga. A vaga de emprego que não veio e a conversa constrangedora no grupo da família costumam vir logo depois.

Quem procura nessa hora a expressão “direito ao esquecimento” encontra páginas prometendo que a lei garante a limpeza do seu nome, e essa promessa custa caro, porque o Supremo fechou a porta. Existem outras, e várias funcionam melhor do que a que foi fechada.

O que o STF decidiu sobre o direito ao esquecimento

O Supremo julgou o tema em 11 de fevereiro de 2021, por 9 votos a 1, e fixou uma tese que vale para todos os tribunais do país. O caso veio da família de Aída Curi, jovem morta no Rio de Janeiro em 1958. Os parentes processaram a TV Globo depois que o programa Linha Direta reconstituiu o crime em 2004 com o nome e a imagem da vítima.

A tese do Tema 786 do STF, no Recurso Extraordinário 1.010.606 ficou assim redigida:

“É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.”

Leia com calma as três condições dessa frase, porque é nelas que mora a saída. O Supremo protegeu fatos ao mesmo tempo verídicos, obtidos licitamente e publicados licitamente, então o conteúdo que falha em qualquer um desses pontos não está protegido. Como o julgamento se deu em repercussão geral, juízes e tribunais ficam vinculados a ele, e o pedido que use o esquecimento como fundamento principal tende a cair na sentença.

O erro mais caro nesse tema é contratar uma ação pedindo esquecimento de uma reportagem verdadeira. Além de demorar anos, o processo pode gerar o chamado efeito Streisand, quando a própria ação vira notícia e multiplica a exposição que se queria reduzir. O trabalho útil começa onde esse pedido termina.

Direito ao esquecimento, desindexação e exclusão de dados não são a mesma coisa

Três institutos diferentes são confundidos o tempo todo, e escolher o errado é o que faz o pedido morrer. Um foi rejeitado pelo Supremo, os outros seguem vivos e com regras próprias.

PedidoO que você pedeSituação em 2026
Direito ao esquecimentoApagar notícia verdadeira e lícita por ser antigaRejeitado pelo STF no Tema 786
DesindexaçãoTirar o link das buscas pelo seu nome, mantendo a matéria no arAdmitido pelo STJ em casos excepcionais
Exclusão de dadosApagar seus dados pessoais da base de uma empresaDireito previsto no art. 18 da LGPD
Remoção de ilícitoTirar do ar publicação criminosa, falsa ou não autorizadaCabe por notificação ou ordem judicial

Quem pede esquecimento discute o passado e quase sempre perde. Quem pede desindexação ataca um ponto específico, que é a associação automática entre seu nome e um fato desabonador. Já quem pede exclusão de dados nem entra no mérito do conteúdo jornalístico, porque mira o cadastro que uma empresa mantém sobre você, assunto detalhado no guia sobre como pedir exclusão de dados pessoais.

Um limite dos direitos que a LGPD dá ao cidadão pega muita gente de surpresa. A lei não se aplica ao tratamento feito “para fins exclusivamente jornalístico e artísticos”, como diz o artigo 4º, inciso II, alínea “a”. O que eu recomendo é separar o problema em camadas antes de agir. Anote se o que incomoda é o texto da notícia, a foto, o link na primeira página do Google ou o cadastro de um site de consultas, porque cada camada tem um remédio próprio.

O que ainda dá para remover da internet em 2026

Sai do ar o que for ilícito, não autorizado ou falso. A tese do Supremo protege apenas a informação verdadeira e licitamente obtida, então tudo que estiver fora desse perímetro continua sujeito à remoção, boa parte sem processo judicial.

Conteúdo íntimo divulgado sem autorização

Esta é a remoção mais rápida que existe no direito brasileiro. O Marco Civil da Internet, no artigo 21, responsabiliza a plataforma que deixa de retirar do ar “imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado” divulgados sem autorização. Basta a notificação do próprio participante ou de seu representante legal, sem ordem judicial. A conduta ainda é crime do artigo 218-C do Código Penal, incluído pela Lei 13.718/2018, com pena de reclusão de 1 a 5 anos. A pena aumenta de um terço a dois terços quando o autor manteve relação íntima com a vítima ou agiu por vingança.

Uma professora que descobre um vídeo gravado pelo ex-namorado circulando em grupos de mensagem resolve três coisas no mesmo dia. Notifica cada plataforma com base no artigo 21, registra boletim de ocorrência e preserva as provas antes que os links sumam, nessa ordem, porque prova apagada não volta.

Dados pessoais expostos, perfil falso e notícia mentirosa

Fora do conteúdo íntimo, três situações têm boa solução administrativa. A exposição de dados de contato e de documentos, que os buscadores removem dos resultados por pedido próprio. O perfil falso com seu nome ou sua foto, que as redes derrubam pelo formulário de personificação. E a publicação mentirosa, fora da proteção do Supremo justamente porque a tese alcança apenas fatos verídicos.

A armadilha é acreditar que basta clicar em “denunciar” e esperar, já que denúncia genérica costuma ser arquivada por robô. A notificação escrita, com o link exato e o dispositivo legal invocado, chega ao time jurídico da plataforma, e o modelo de notificação extrajudicial resolve a estrutura do documento.

Minha orientação é começar pelo caminho administrativo mesmo quando o caso vai claramente parar na Justiça, porque a notificação ignorada vira a melhor prova do processo, demonstrando que a plataforma sabia do ilícito e escolheu não agir.

Quando o Judiciário manda o buscador desvincular o seu nome

A desindexação é o caminho que sobreviveu à decisão do Supremo. Em abril de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, excepcionalmente, o juiz pode mandar o provedor de busca desvincular o nome de uma pessoa de matérias desabonadoras. A condição é que a notícia continue acessível por outros termos de pesquisa.

O julgado é o Recurso Especial 2.242.808, relatado pela ministra Nancy Andrighi e publicado no Informativo 887 do STJ. O raciocínio do tribunal é o que separa a desindexação do esquecimento, já que a matéria não é apagada e segue disponível para quem pesquisar pelo fato. Corta-se apenas a associação automática entre o nome e o episódio, quando ela já não tem interesse público. A mesma Terceira Turma havia admitido a medida no Recurso Especial 1.660.168, julgado em maio de 2018.

O outro lado apareceu em 2025, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.774.425. A Segunda Seção do STJ manteve os links que associavam o nome de um empresário a notícias de 2011 sobre investigações depois arquivadas, por não identificar abuso na divulgação. Arquivamento e absolvição, portanto, não geram por si sós o direito à desindexação.

Convencem os casos que reúnem pessoa sem notoriedade, fato antigo de repercussão local, ausência de condenação e prova concreta de dano atual, como recusas de emprego documentadas. Eu reuniria essa prova antes de ajuizar, porque desindexação pedida só pelo incômodo pessoal é o tipo de pedido que o STJ vem negando.

Como pedir a remoção ao Google e às redes sociais

Antes de pensar em advogado, existe um circuito administrativo gratuito que resolve uma fatia grande dos casos, e a ordem abaixo é a que costuma funcionar.

  1. Registre a prova primeiro. Tire capturas de tela com data e hora visíveis, salve os endereços e, quando o conteúdo for grave, considere uma ata notarial em cartório, a prova mais difícil de contestar.
  2. Peça ao site de origem. Quem hospeda o conteúdo é quem consegue apagá-lo de verdade, e remover dos buscadores sem tirar da origem deixa o material acessível por link direto.
  3. Use o formulário do buscador. O Google remove dos resultados de pesquisa informações pessoais como endereço, telefone, e-mail, números de documentos e dados bancários. A própria página avisa que a remoção vale só para a busca e que pedidos sobre assunto de interesse público podem ser negados.
  4. Denuncie pelo canal certo nas redes sociais. Cada plataforma tem fluxos separados para perfil falso, uso de imagem sem autorização, nudez não consentida e discurso de ódio, e o motivo escolhido muda a fila de análise.
  5. Acione a LGPD quando houver cadastro. Sites de consulta de dados e empresas que guardam seu histórico estão sujeitos ao artigo 18 da Lei 13.709/2018, que garante a “anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade” com a lei.
  6. Escale para a ANPD se ignorarem você. A petição do titular é gratuita, feita no gov.br com conta nível prata ou ouro, exige comprovação de que você tentou resolver antes com a empresa e tem prazo estimado de até 30 dias úteis.

O modo de escrever faz diferença real, porque mensagem emocional e sem link tende a ser arquivada, enquanto pedido objetivo, com a lista de endereços e o dispositivo legal citado, tem taxa de sucesso maior. Guarde o protocolo de cada tentativa, pois é ele que sustenta a ação judicial depois.

Quando vale a pena ir à Justiça e o que pedir no processo

A Justiça entra em cena quando a plataforma ignora a notificação, quando o conteúdo é grave demais para comportar espera ou quando você também quer reparação. O que mudou a estratégia foi a decisão do Supremo sobre a responsabilidade das plataformas.

Em junho de 2025, ao julgar os Temas 987 e 533, o STF declarou o artigo 19 do Marco Civil parcialmente inconstitucional. Pela tese fixada nesse julgamento, a plataforma responde civilmente quando, notificada extrajudicialmente sobre conteúdo ilícito, deixa de removê-lo, e responde mesmo sem notificação nos casos mais graves, como pornografia infantil, terrorismo e crimes contra a mulher. Os crimes contra a honra seguem exigindo ordem judicial, com uma exceção, porque a réplica de conteúdo já declarado ilícito pelo Judiciário deve ser removida após simples notificação.

Na petição, vale pedir de forma escalonada, com a remoção do conteúdo identificado por endereço eletrônico, a desindexação das buscas feitas exclusivamente pelo seu nome, a tutela de urgência, a multa diária e, havendo dano, a indenização. Pedido genérico do tipo “retirar tudo sobre o autor da internet” costuma ser indeferido por impossibilidade técnica e por caracterizar censura prévia.

Existe um atalho pouco usado. O artigo 19, parágrafo 3º, do Marco Civil permite levar aos juizados especiais as causas de dano à honra, à reputação ou a direitos de personalidade na internet. Ali o processo corre mais rápido e o autor pode atuar sem advogado até vinte salários mínimos. Para conteúdo isolado e dano moderado, esse é quase sempre o melhor custo-benefício.

Dá para receber indenização por conteúdo que não foi removido?

Sim. Quando a empresa é notificada sobre conteúdo claramente ilícito e mantém a publicação no ar, ela deixa de ser mera intermediária. Passa a responder pelo prejuízo que a permanência causa, na linha do que o Supremo fixou em 2025.

O valor varia conforme a gravidade da exposição, o alcance da publicação, o tempo que o material ficou disponível e o comportamento de quem foi notificado. Conteúdo íntimo, acusação criminal falsa e perfil falso usado para golpes em conhecidos da vítima estão entre as situações tratadas com mais rigor, e o critério de fixação é o mesmo explicado no guia sobre danos morais.

A armadilha é esquecer que a indenização costuma ser devida por quem publicou, e que a plataforma só entra na conta quando se omite depois de avisada, o que reforça a importância de guardar o comprovante da notificação. Já a exposição de dados vazados por uma empresa segue lógica própria, tratada no artigo sobre vazamento de dados. Como a indenização raramente é o objetivo principal do cliente, eu oriento tratá-la como consequência, mantendo o foco na tutela de urgência que tira a publicação do ar em horas.

O que não sai do ar nem com decisão judicial

Alguns conteúdos permanecem, e entender isso desde o começo poupa dinheiro e expectativa. Notícia verdadeira, obtida e publicada de forma lícita, está protegida pela tese do Tema 786, ainda que seja antiga, trate de processo encerrado e atrapalhe sua vida hoje.

Fatos ligados à vida pública também resistem. Atos de agentes públicos no exercício da função, decisões judiciais publicadas e dados de transparência governamental continuam acessíveis. O mesmo vale para o acervo histórico, que o Supremo protegeu ao lembrar que a memória social não pode ficar refém do desconforto individual. A própria LGPD, no artigo 16, autoriza a conservação dos dados após o pedido de eliminação quando ela for necessária para cumprir obrigação legal ou regulatória.

Muita gente acha que absolvição ou arquivamento de inquérito garante a limpeza automática do nome nos buscadores, e quase sempre está enganada, como mostrou o STJ no caso do empresário investigado em 2011. O que funciona nessas situações é outra estratégia, mais lenta e mais eficaz. Produzir conteúdo próprio e verdadeiro, com perfis profissionais atualizados, faz a primeira página de resultados deixar de ser ocupada por um único episódio.

Perguntas frequentes sobre direito ao esquecimento na internet

O direito ao esquecimento existe no Brasil em 2026?

Não como direito autônomo. O STF fixou no Tema 786, em fevereiro de 2021, que é incompatível com a Constituição obstar a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos apenas pela passagem do tempo. Seguem válidos os pedidos por ilicitude do conteúdo, proteção de dados e desindexação excepcional.

Posso obrigar um jornal a apagar meu nome de uma reportagem antiga?

Em regra, não. A notícia verdadeira e obtida licitamente está protegida pela tese do Supremo, e a LGPD não ajuda porque o artigo 4º exclui da lei o tratamento com finalidade exclusivamente jornalística. O que se discute é a informação falsa ou a associação do seu nome à matéria nos buscadores.

Quanto tempo o Google demora para responder um pedido de remoção?

Não há prazo legal para a análise, e a resposta costuma levar de alguns dias a algumas semanas conforme o tipo de pedido. A remoção deferida vale apenas para os resultados de pesquisa, então o conteúdo continua no site de origem e acessível por link direto.

Preciso de advogado para pedir a remoção de conteúdo?

Para os pedidos administrativos, como formulários do Google, denúncias nas redes e requerimento à ANPD, não é necessário. O advogado faz diferença quando o pedido é ignorado, quando há indenização em jogo ou quando é preciso tutela de urgência.

Conteúdo íntimo divulgado sem autorização sai do ar sem processo?

Sai. O artigo 21 do Marco Civil permite a remoção por notificação do próprio participante ou de seu representante legal, sem ordem judicial, e a plataforma que não agir de forma diligente responde pelo dano. A divulgação ainda é crime do artigo 218-C do Código Penal, com pena de reclusão de 1 a 5 anos.

Fui absolvido em um processo criminal, isso apaga as notícias sobre mim?

Não automaticamente. Em 2025, a Segunda Seção do STJ manteve links que associavam o nome de um empresário a notícias sobre investigações depois arquivadas, por não identificar abuso na divulgação. O caminho possível é a desindexação excepcional, provando ausência de interesse público atual e dano concreto da busca nominal.

Por onde começar se existe um conteúdo seu incomodando na internet

Meu conselho é abandonar a expressão “direito ao esquecimento” logo no primeiro dia e classificar o problema pelo que ele é. Conteúdo íntimo pede notificação imediata às plataformas com base no artigo 21 do Marco Civil e boletim de ocorrência. Dado pessoal em cadastro de empresa pede o artigo 18 da LGPD. Publicação ou perfil falso pede notificação escrita com protocolo guardado. E notícia verdadeira e antiga que domina a busca pelo seu nome tem como alvo a desindexação, que exige prova de ausência de interesse público e de dano atual.

A resposta muda em dois cenários. Quem exerce função pública ou tem notoriedade encontra espaço bem menor para remoção, porque o interesse informativo pesa mais. E quem sofre dano grave e imediato, como exposição íntima ou acusação falsa que se espalha rápido, deve pular a etapa administrativa e ir direto à tutela de urgência, onde as horas contam.

Comece nesta semana buscando seu nome, listando os endereços que incomodam, salvando capturas de tela com data e enviando o primeiro pedido escrito ao site de origem. Com essa lista e esses protocolos em mãos, uma consulta com advogado de direito digital rende muito mais, porque o profissional avalia caminho e chance real em vez de gastar a reunião reconstruindo o problema.

Este texto tem finalidade informativa e educacional sobre remoção de conteúdo e direito ao esquecimento na internet, e não configura consultoria jurídica nem estabelece relação de advogado e cliente. Casos de exposição online dependem do conteúdo específico, das provas disponíveis e do contexto de cada publicação, de modo que a avaliação da sua situação deve ser feita por advogado habilitado.