O direito ao esquecimento não existe no Brasil. Em 2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a ideia incompatível com a Constituição, de modo que ninguém consegue apagar uma notícia verdadeira só porque ela é antiga. Ainda assim, continua sendo possível remover conteúdo ilícito, desvincular seu nome dos buscadores e apagar dados pessoais pela LGPD.
Você digita seu nome no Google e a primeira coisa que aparece é uma reportagem de dez anos atrás sobre um processo arquivado. Pode ser também uma foto que você nunca autorizou ou o registro de uma confusão antiga. A vaga de emprego que não veio e a conversa constrangedora no grupo da família costumam vir logo depois.
Quem procura nessa hora a expressão “direito ao esquecimento” encontra páginas prometendo que a lei garante a limpeza do seu nome, e essa promessa custa caro, porque o Supremo fechou a porta. Existem outras, e várias funcionam melhor do que a que foi fechada.
O que o STF decidiu sobre o direito ao esquecimento
O Supremo julgou o tema em 11 de fevereiro de 2021, por 9 votos a 1, e fixou uma tese que vale para todos os tribunais do país. O caso veio da família de Aída Curi, jovem morta no Rio de Janeiro em 1958. Os parentes processaram a TV Globo depois que o programa Linha Direta reconstituiu o crime em 2004 com o nome e a imagem da vítima.
A tese do Tema 786 do STF, no Recurso Extraordinário 1.010.606 ficou assim redigida:
“É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.”
Leia com calma as três condições dessa frase, porque é nelas que mora a saída. O Supremo protegeu fatos ao mesmo tempo verídicos, obtidos licitamente e publicados licitamente, então o conteúdo que falha em qualquer um desses pontos não está protegido. Como o julgamento se deu em repercussão geral, juízes e tribunais ficam vinculados a ele, e o pedido que use o esquecimento como fundamento principal tende a cair na sentença.
O erro mais caro nesse tema é contratar uma ação pedindo esquecimento de uma reportagem verdadeira. Além de demorar anos, o processo pode gerar o chamado efeito Streisand, quando a própria ação vira notícia e multiplica a exposição que se queria reduzir. O trabalho útil começa onde esse pedido termina.
Direito ao esquecimento, desindexação e exclusão de dados não são a mesma coisa
Três institutos diferentes são confundidos o tempo todo, e escolher o errado é o que faz o pedido morrer. Um foi rejeitado pelo Supremo, os outros seguem vivos e com regras próprias.
| Pedido | O que você pede | Situação em 2026 |
|---|---|---|
| Direito ao esquecimento | Apagar notícia verdadeira e lícita por ser antiga | Rejeitado pelo STF no Tema 786 |
| Desindexação | Tirar o link das buscas pelo seu nome, mantendo a matéria no ar | Admitido pelo STJ em casos excepcionais |
| Exclusão de dados | Apagar seus dados pessoais da base de uma empresa | Direito previsto no art. 18 da LGPD |
| Remoção de ilícito | Tirar do ar publicação criminosa, falsa ou não autorizada | Cabe por notificação ou ordem judicial |
Quem pede esquecimento discute o passado e quase sempre perde. Quem pede desindexação ataca um ponto específico, que é a associação automática entre seu nome e um fato desabonador. Já quem pede exclusão de dados nem entra no mérito do conteúdo jornalístico, porque mira o cadastro que uma empresa mantém sobre você, assunto detalhado no guia sobre como pedir exclusão de dados pessoais.
Um limite dos direitos que a LGPD dá ao cidadão pega muita gente de surpresa. A lei não se aplica ao tratamento feito “para fins exclusivamente jornalístico e artísticos”, como diz o artigo 4º, inciso II, alínea “a”. O que eu recomendo é separar o problema em camadas antes de agir. Anote se o que incomoda é o texto da notícia, a foto, o link na primeira página do Google ou o cadastro de um site de consultas, porque cada camada tem um remédio próprio.
O que ainda dá para remover da internet em 2026
Sai do ar o que for ilícito, não autorizado ou falso. A tese do Supremo protege apenas a informação verdadeira e licitamente obtida, então tudo que estiver fora desse perímetro continua sujeito à remoção, boa parte sem processo judicial.
Conteúdo íntimo divulgado sem autorização
Esta é a remoção mais rápida que existe no direito brasileiro. O Marco Civil da Internet, no artigo 21, responsabiliza a plataforma que deixa de retirar do ar “imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado” divulgados sem autorização. Basta a notificação do próprio participante ou de seu representante legal, sem ordem judicial. A conduta ainda é crime do artigo 218-C do Código Penal, incluído pela Lei 13.718/2018, com pena de reclusão de 1 a 5 anos. A pena aumenta de um terço a dois terços quando o autor manteve relação íntima com a vítima ou agiu por vingança.
Uma professora que descobre um vídeo gravado pelo ex-namorado circulando em grupos de mensagem resolve três coisas no mesmo dia. Notifica cada plataforma com base no artigo 21, registra boletim de ocorrência e preserva as provas antes que os links sumam, nessa ordem, porque prova apagada não volta.
Dados pessoais expostos, perfil falso e notícia mentirosa
Fora do conteúdo íntimo, três situações têm boa solução administrativa. A exposição de dados de contato e de documentos, que os buscadores removem dos resultados por pedido próprio. O perfil falso com seu nome ou sua foto, que as redes derrubam pelo formulário de personificação. E a publicação mentirosa, fora da proteção do Supremo justamente porque a tese alcança apenas fatos verídicos.
A armadilha é acreditar que basta clicar em “denunciar” e esperar, já que denúncia genérica costuma ser arquivada por robô. A notificação escrita, com o link exato e o dispositivo legal invocado, chega ao time jurídico da plataforma, e o modelo de notificação extrajudicial resolve a estrutura do documento.
Minha orientação é começar pelo caminho administrativo mesmo quando o caso vai claramente parar na Justiça, porque a notificação ignorada vira a melhor prova do processo, demonstrando que a plataforma sabia do ilícito e escolheu não agir.
Quando o Judiciário manda o buscador desvincular o seu nome
A desindexação é o caminho que sobreviveu à decisão do Supremo. Em abril de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, excepcionalmente, o juiz pode mandar o provedor de busca desvincular o nome de uma pessoa de matérias desabonadoras. A condição é que a notícia continue acessível por outros termos de pesquisa.
O julgado é o Recurso Especial 2.242.808, relatado pela ministra Nancy Andrighi e publicado no Informativo 887 do STJ. O raciocínio do tribunal é o que separa a desindexação do esquecimento, já que a matéria não é apagada e segue disponível para quem pesquisar pelo fato. Corta-se apenas a associação automática entre o nome e o episódio, quando ela já não tem interesse público. A mesma Terceira Turma havia admitido a medida no Recurso Especial 1.660.168, julgado em maio de 2018.
O outro lado apareceu em 2025, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.774.425. A Segunda Seção do STJ manteve os links que associavam o nome de um empresário a notícias de 2011 sobre investigações depois arquivadas, por não identificar abuso na divulgação. Arquivamento e absolvição, portanto, não geram por si sós o direito à desindexação.
Convencem os casos que reúnem pessoa sem notoriedade, fato antigo de repercussão local, ausência de condenação e prova concreta de dano atual, como recusas de emprego documentadas. Eu reuniria essa prova antes de ajuizar, porque desindexação pedida só pelo incômodo pessoal é o tipo de pedido que o STJ vem negando.
Como pedir a remoção ao Google e às redes sociais
Antes de pensar em advogado, existe um circuito administrativo gratuito que resolve uma fatia grande dos casos, e a ordem abaixo é a que costuma funcionar.
- Registre a prova primeiro. Tire capturas de tela com data e hora visíveis, salve os endereços e, quando o conteúdo for grave, considere uma ata notarial em cartório, a prova mais difícil de contestar.
- Peça ao site de origem. Quem hospeda o conteúdo é quem consegue apagá-lo de verdade, e remover dos buscadores sem tirar da origem deixa o material acessível por link direto.
- Use o formulário do buscador. O Google remove dos resultados de pesquisa informações pessoais como endereço, telefone, e-mail, números de documentos e dados bancários. A própria página avisa que a remoção vale só para a busca e que pedidos sobre assunto de interesse público podem ser negados.
- Denuncie pelo canal certo nas redes sociais. Cada plataforma tem fluxos separados para perfil falso, uso de imagem sem autorização, nudez não consentida e discurso de ódio, e o motivo escolhido muda a fila de análise.
- Acione a LGPD quando houver cadastro. Sites de consulta de dados e empresas que guardam seu histórico estão sujeitos ao artigo 18 da Lei 13.709/2018, que garante a “anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade” com a lei.
- Escale para a ANPD se ignorarem você. A petição do titular é gratuita, feita no gov.br com conta nível prata ou ouro, exige comprovação de que você tentou resolver antes com a empresa e tem prazo estimado de até 30 dias úteis.
O modo de escrever faz diferença real, porque mensagem emocional e sem link tende a ser arquivada, enquanto pedido objetivo, com a lista de endereços e o dispositivo legal citado, tem taxa de sucesso maior. Guarde o protocolo de cada tentativa, pois é ele que sustenta a ação judicial depois.
Quando vale a pena ir à Justiça e o que pedir no processo
A Justiça entra em cena quando a plataforma ignora a notificação, quando o conteúdo é grave demais para comportar espera ou quando você também quer reparação. O que mudou a estratégia foi a decisão do Supremo sobre a responsabilidade das plataformas.
Em junho de 2025, ao julgar os Temas 987 e 533, o STF declarou o artigo 19 do Marco Civil parcialmente inconstitucional. Pela tese fixada nesse julgamento, a plataforma responde civilmente quando, notificada extrajudicialmente sobre conteúdo ilícito, deixa de removê-lo, e responde mesmo sem notificação nos casos mais graves, como pornografia infantil, terrorismo e crimes contra a mulher. Os crimes contra a honra seguem exigindo ordem judicial, com uma exceção, porque a réplica de conteúdo já declarado ilícito pelo Judiciário deve ser removida após simples notificação.
Na petição, vale pedir de forma escalonada, com a remoção do conteúdo identificado por endereço eletrônico, a desindexação das buscas feitas exclusivamente pelo seu nome, a tutela de urgência, a multa diária e, havendo dano, a indenização. Pedido genérico do tipo “retirar tudo sobre o autor da internet” costuma ser indeferido por impossibilidade técnica e por caracterizar censura prévia.
Existe um atalho pouco usado. O artigo 19, parágrafo 3º, do Marco Civil permite levar aos juizados especiais as causas de dano à honra, à reputação ou a direitos de personalidade na internet. Ali o processo corre mais rápido e o autor pode atuar sem advogado até vinte salários mínimos. Para conteúdo isolado e dano moderado, esse é quase sempre o melhor custo-benefício.
Dá para receber indenização por conteúdo que não foi removido?
Sim. Quando a empresa é notificada sobre conteúdo claramente ilícito e mantém a publicação no ar, ela deixa de ser mera intermediária. Passa a responder pelo prejuízo que a permanência causa, na linha do que o Supremo fixou em 2025.
O valor varia conforme a gravidade da exposição, o alcance da publicação, o tempo que o material ficou disponível e o comportamento de quem foi notificado. Conteúdo íntimo, acusação criminal falsa e perfil falso usado para golpes em conhecidos da vítima estão entre as situações tratadas com mais rigor, e o critério de fixação é o mesmo explicado no guia sobre danos morais.
A armadilha é esquecer que a indenização costuma ser devida por quem publicou, e que a plataforma só entra na conta quando se omite depois de avisada, o que reforça a importância de guardar o comprovante da notificação. Já a exposição de dados vazados por uma empresa segue lógica própria, tratada no artigo sobre vazamento de dados. Como a indenização raramente é o objetivo principal do cliente, eu oriento tratá-la como consequência, mantendo o foco na tutela de urgência que tira a publicação do ar em horas.
O que não sai do ar nem com decisão judicial
Alguns conteúdos permanecem, e entender isso desde o começo poupa dinheiro e expectativa. Notícia verdadeira, obtida e publicada de forma lícita, está protegida pela tese do Tema 786, ainda que seja antiga, trate de processo encerrado e atrapalhe sua vida hoje.
Fatos ligados à vida pública também resistem. Atos de agentes públicos no exercício da função, decisões judiciais publicadas e dados de transparência governamental continuam acessíveis. O mesmo vale para o acervo histórico, que o Supremo protegeu ao lembrar que a memória social não pode ficar refém do desconforto individual. A própria LGPD, no artigo 16, autoriza a conservação dos dados após o pedido de eliminação quando ela for necessária para cumprir obrigação legal ou regulatória.
Muita gente acha que absolvição ou arquivamento de inquérito garante a limpeza automática do nome nos buscadores, e quase sempre está enganada, como mostrou o STJ no caso do empresário investigado em 2011. O que funciona nessas situações é outra estratégia, mais lenta e mais eficaz. Produzir conteúdo próprio e verdadeiro, com perfis profissionais atualizados, faz a primeira página de resultados deixar de ser ocupada por um único episódio.
Perguntas frequentes sobre direito ao esquecimento na internet
O direito ao esquecimento existe no Brasil em 2026?
Não como direito autônomo. O STF fixou no Tema 786, em fevereiro de 2021, que é incompatível com a Constituição obstar a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos apenas pela passagem do tempo. Seguem válidos os pedidos por ilicitude do conteúdo, proteção de dados e desindexação excepcional.
Posso obrigar um jornal a apagar meu nome de uma reportagem antiga?
Em regra, não. A notícia verdadeira e obtida licitamente está protegida pela tese do Supremo, e a LGPD não ajuda porque o artigo 4º exclui da lei o tratamento com finalidade exclusivamente jornalística. O que se discute é a informação falsa ou a associação do seu nome à matéria nos buscadores.
Quanto tempo o Google demora para responder um pedido de remoção?
Não há prazo legal para a análise, e a resposta costuma levar de alguns dias a algumas semanas conforme o tipo de pedido. A remoção deferida vale apenas para os resultados de pesquisa, então o conteúdo continua no site de origem e acessível por link direto.
Preciso de advogado para pedir a remoção de conteúdo?
Para os pedidos administrativos, como formulários do Google, denúncias nas redes e requerimento à ANPD, não é necessário. O advogado faz diferença quando o pedido é ignorado, quando há indenização em jogo ou quando é preciso tutela de urgência.
Conteúdo íntimo divulgado sem autorização sai do ar sem processo?
Sai. O artigo 21 do Marco Civil permite a remoção por notificação do próprio participante ou de seu representante legal, sem ordem judicial, e a plataforma que não agir de forma diligente responde pelo dano. A divulgação ainda é crime do artigo 218-C do Código Penal, com pena de reclusão de 1 a 5 anos.
Fui absolvido em um processo criminal, isso apaga as notícias sobre mim?
Não automaticamente. Em 2025, a Segunda Seção do STJ manteve links que associavam o nome de um empresário a notícias sobre investigações depois arquivadas, por não identificar abuso na divulgação. O caminho possível é a desindexação excepcional, provando ausência de interesse público atual e dano concreto da busca nominal.
Por onde começar se existe um conteúdo seu incomodando na internet
Meu conselho é abandonar a expressão “direito ao esquecimento” logo no primeiro dia e classificar o problema pelo que ele é. Conteúdo íntimo pede notificação imediata às plataformas com base no artigo 21 do Marco Civil e boletim de ocorrência. Dado pessoal em cadastro de empresa pede o artigo 18 da LGPD. Publicação ou perfil falso pede notificação escrita com protocolo guardado. E notícia verdadeira e antiga que domina a busca pelo seu nome tem como alvo a desindexação, que exige prova de ausência de interesse público e de dano atual.
A resposta muda em dois cenários. Quem exerce função pública ou tem notoriedade encontra espaço bem menor para remoção, porque o interesse informativo pesa mais. E quem sofre dano grave e imediato, como exposição íntima ou acusação falsa que se espalha rápido, deve pular a etapa administrativa e ir direto à tutela de urgência, onde as horas contam.
Comece nesta semana buscando seu nome, listando os endereços que incomodam, salvando capturas de tela com data e enviando o primeiro pedido escrito ao site de origem. Com essa lista e esses protocolos em mãos, uma consulta com advogado de direito digital rende muito mais, porque o profissional avalia caminho e chance real em vez de gastar a reunião reconstruindo o problema.
Este texto tem finalidade informativa e educacional sobre remoção de conteúdo e direito ao esquecimento na internet, e não configura consultoria jurídica nem estabelece relação de advogado e cliente. Casos de exposição online dependem do conteúdo específico, das provas disponíveis e do contexto de cada publicação, de modo que a avaliação da sua situação deve ser feita por advogado habilitado.